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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 39453 de 14 de Novembro de 2018

Regulamenta a Lei distrital nº 5.525, de 26 de agosto de 2015, que estabelece que, em compras e contratações de bens e serviços, qualquer que seja a modalidade de licitação, o valor a ser pago não seja superior à média de preços do mercado, no âmbito do Distrito Federal.

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Art. 2º

Para fins deste Decreto, considera-se:

I

especificação ou descrição do objeto: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado e apto à caracterização do bem ou serviço, e a definição das respectivas unidades de fornecimento;

II

pesquisa de preços: procedimento prévio e indispensável à contratação pública, utilizado para definir o valor de referência a ser adotado na aquisição de bens e contratação de serviços;

III

valor de referência: parâmetro que deve refletir o preço de mercado. Como regra, será o valor máximo do objeto ou o percentual mínimo de desconto admitido pela Administração e servirá como balizador da licitação.

IV

pesquisa de mercado: procedimento para verificação das exigências e condições do mercado para o objeto a licitar, como por exemplo: especificação, qualidade, desempenho, prazos de entrega, prestação, execução e garantia;

V

preço praticado pela Administração: é aquele devidamente homologado e/ou pago ao contratado;

VI

valores exorbitantes e inexequíveis: são valores discrepantes que não demonstrem viabilidade e coerência com os demais pesquisados no mercado. São definidos por meio de critérios e parâmetros técnicos, tendo por base os próprios preços encontrados na pesquisa, a partir de sua ordenação numérica na qual se busque excluir por tratamentos estatísticos aqueles que mais destoam dos demais integrantes da amostra;

VII

valores válidos: são obtidos após a aplicação de tratamentos estatísticos para verificar as possíveis discrepâncias dentro do conjunto de preços encontrados na pesquisa;

VIII

Planilha Comparativa de Preços: documento que compila e trata os dados adquiridos na pesquisa de preços, cujo resultado final será o valor de referência da licitação;

IX

Painel de Mapa de Preços de Nota Fiscal eletrônica do Distrito Federal: banco de preços referencial que utiliza valores das Notas Fiscais eletrônicas - NFe de compras e vendas do Distrito Federal;

X

Painel de Preço do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão: banco de preços desenvolvido pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão - MP, que disponibiliza dados e informações de compras públicas homologadas no Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG e Comprasnet.