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Decreto do Distrito Federal nº 38928 de 13 de Março de 2018

Regulamenta o artigo 1º, § 1º, da Lei nº 5.565, de 09 de dezembro de 2015, a fim de definir a Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - METRÔ/DF como a empresa estatal dependente que incorpora a Sociedade de Abastecimento de Brasília S.A. - SAB (Em Liquidação) e dispor acerca do processo de absorção dos empregados.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 13 de março de 2018


Art. 1º

A Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - METRÔ/DF incorpora a Sociedade de Abastecimento de Brasília S.A. - SAB (Em Liquidação) mediante aprovação dos respectivos conselhos de administração e assembleias-gerais, com base na formalização e assinatura conjunta dos seguintes documentos:

I

Protocolo de Incorporação, que estabelece as condições em que se dará a operação;

II

Laudo de Avaliação do patrimônio líquido da sociedade incorporada, realizado por auditoria independente; e

III

Termo de Sucessão de Direitos e Obrigações, que contém a descrição detalhada do patrimônio mobiliário e imobiliário, dos contratos trabalhistas e dos contratos com fornecedores, entre outros, que serão vertidos da sociedade incorporada à sociedade incorporadora.

Art. 2º

Fica regulamentado, nos moldes dispostos neste decreto, o processo de absorção dos empregados remanescentes no quadro funcional, na data de publicação deste decreto, da Sociedade de Abastecimento de Brasília S.A. - SAB (Em Liquidação) pela Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - METRÔ/DF, conforme previsto no artigo 1º da Lei nº 5.565, de 09 de dezembro de 2015.

Art. 3º

Fica a Sociedade de Abastecimento de Brasília S.A. - SAB (Em Liquidação) autorizada a promover a transformação dos atuais cargos que compõem o Plano de Cargos e Salários - PCS da empresa em conformidade com a tabela de enquadramento disposta no Anexo I.

Art. 4º

Fica inserida no plano de cargos e salários da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - METRÔ/DF, tabela especial de emprego constituída pelos cargos de Analista, Técnico, Assistente e Auxiliar, sendo estes empregos públicos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 e legislação correlata.

Art. 5º

Os atuais empregos permanentes da Sociedade de Abastecimento de Brasília S.A. - SAB (Em Liquidação) são absorvidos no âmbito da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - METRÔ/DF, na tabela especial de emprego, de que trata o artigo anterior, na forma estabelecida na tabela de enquadramento disposta no Anexo I.

Art. 6º

Cabe à Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - METRÔ/DF manter os assentamentos cadastrais dos empregados absorvidos da Sociedade de Abastecimento de Brasília S.A. - SAB (Em Liquidação), com o objetivo de conceder vantagens e benefícios previstos em regulamento, elaborar atos de melhorias funcionais, bem como proceder à elaboração de folhas de pagamento dos respectivos quadros de empregos.

Art. 7º

Os empregados absorvidos nos moldes dispostos neste decreto terão seus valores remuneratórios inalterados, respeitada a data-base da categoria, os critérios de desenvolvimento na tabela remuneratória, não tendo vínculo de qualquer natureza com os demais empregos que compõem o Plano de Cargos e Salários - PCS da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - METRÔ/DF, na forma disposta no Anexo II.

Parágrafo único

Até que sejam editadas as regras de cessão, os empregados atingidos por este decreto serão lotados na Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - METRÔ/DF, permanecendo, no entanto, em efetivo exercício no órgão em que atualmente se encontram.

Art. 8º

Os empregos públicos de que trata este decreto serão extintos à medida que vagarem

Art. 9º

A Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - METRÔ/DF promoverá, se necessário, programa de integração e treinamento específico aos empregados atingidos por este Decreto, objetivando a eficácia de seu desempenho.

Art. 10

Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias, prorrogáveis por igual período, contados da data da publicação deste Decreto, para conclusão do processo de incorporação societária que alude o art.1º.

Art. 11

Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.


130º da República e 58º de Brasília RODRIGO ROLLEMBERG

Decreto do Distrito Federal nº 38928 de 13 de Março de 2018