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Artigo 7º do Decreto do Distrito Federal nº 38928 de 13 de Março de 2018

Regulamenta o artigo 1º, § 1º, da Lei nº 5.565, de 09 de dezembro de 2015, a fim de definir a Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - METRÔ/DF como a empresa estatal dependente que incorpora a Sociedade de Abastecimento de Brasília S.A. - SAB (Em Liquidação) e dispor acerca do processo de absorção dos empregados.

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Art. 7º

Os empregados absorvidos nos moldes dispostos neste decreto terão seus valores remuneratórios inalterados, respeitada a data-base da categoria, os critérios de desenvolvimento na tabela remuneratória, não tendo vínculo de qualquer natureza com os demais empregos que compõem o Plano de Cargos e Salários - PCS da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - METRÔ/DF, na forma disposta no Anexo II.

Parágrafo único

Até que sejam editadas as regras de cessão, os empregados atingidos por este decreto serão lotados na Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - METRÔ/DF, permanecendo, no entanto, em efetivo exercício no órgão em que atualmente se encontram.