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Decreto do Distrito Federal nº 38433 de 24 de Agosto de 2017

Institui Grupo de Trabalho para regulamentar a Lei Federal n°13.465, de 11 de julho de 2017, no âmbito do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 24 de agosto de 2017


Art. 1º

Fica instituído o Grupo de Trabalho - GT, de caráter intersetorial, com finalidade de regulamentar a Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, no âmbito do Distrito Federal.

Parágrafo único

O GT tem por objetivo:

I

estabelecer:

a

modalidades da regularização, transferência de domínio e processo administrativo;

b

critérios para identificação e classificação dos núcleos informais com usos e características urbanas passíveis de regularização;

c

novos instrumentos e novas tipologias de parcelamento;

d

procedimentos para licenciamento ambiental e aprovação de parcelamento do solo;

e

procedimento para registro cartorial; e

f

demais atribuições da lei federal para o Distrito Federal.

II

definir:

a

procedimentos de regularização fundiária, de forma integrada entre os órgãos e entidades que atuam no ordenamento e gestão territorial, no licenciamento, na política ambiental e na fiscalização;

b

critérios para a constituição de um banco de dados da regularização fundiária.

Art. 2º

O GT é composto pelos seguintes órgãos e entidades:

I

Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais do Distrito Federal - CACI;

II

Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação - SEGETH;

III

Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB;

IV

Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural - SEAGRI;

V

Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP;

VI

Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA;

VII

Instituto Brasília Ambiental - IBRAM;

VIII

Agência de Fiscalização do Distrito Federal - AGEFIS;

IX

Secretaria de Estado de Infraestrutura e Serviços Públicos - SINESP;

X

Procuradoria Geral do Distrito Federal - PGDF.

XI

Secretaria de Estado das Cidades do Distrito Federal - SECID. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 38625 de 16/11/2017)

§ 1º

Compete à CACI coordenar o Grupo de Trabalho.

§ 2º

Os titulares dos órgãos e entidades previstos neste artigo devem indicar os seus representantes para comporem o GT.

§ 3º

Podem ser convidados representantes de outros órgãos e entidades do Distrito Federal, bem como especialistas nas temáticas para participarem das reuniões do GT.

Art. 3º

O GT deve realizar reuniões ordinárias para articular e definir cronograma de atividades, contendo data, prazos, competência de cada ente, modo de operacionalização e avaliação das ações.

Art. 4º

Os titulares dos órgãos e entidades participantes devem atuar com celeridade, eficiência e em caráter imediato nas ações prioritárias definidas em reunião.

Art. 5º

As empresas concessionárias de fornecimento de água e energia elétrica, bem como os demais órgãos e entidades do Distrito Federal devem fornecer as informações solicitadas pelo GT, em especial as informações cadastrais dos ocupantes dos parcelamentos.

Art. 6º

A participação no GT é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 7º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º

Revogam-se as disposições em contrário.


129º da República e 58º de Brasília RODRIGO ROLLEMBERG

Decreto do Distrito Federal nº 38433 de 24 de Agosto de 2017