Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 38433 de 24 de Agosto de 2017
Institui Grupo de Trabalho para regulamentar a Lei Federal n°13.465, de 11 de julho de 2017, no âmbito do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As empresas concessionárias de fornecimento de água e energia elétrica, bem como os demais órgãos e entidades do Distrito Federal devem fornecer as informações solicitadas pelo GT, em especial as informações cadastrais dos ocupantes dos parcelamentos.