JurisHand AI Logo
|

Decreto do Distrito Federal nº 37940 de 30 de Dezembro de 2016

Fixa tarifas para os modos rodoviário e metroviário do Serviço Básico do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, considerando os estudos técnicos constante do Processo Administrativo n.º 098.002.572/2016, que versa sobre o reajuste da tarifa usuário, decreta:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 30 de dezembro de 2016


Art. 1º

As linhas do modo rodoviário do Serviço Básico do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal são classificadas, segundo suas características predominantes, em:

I

Urbanas - 1 (U-1);

II

Urbanas - 2 (U-2);

III

Urbanas - 3 (U-3);

IV

Metropolitanas - 1 (M-1);

V

Metropolitanas - 2 (M-2);

VI

Metropolitanas - 3 (M-3).

Parágrafo único

As linhas que compõem cada uma das classificações relacionadas nos incisos do "caput" serão discriminadas uma a uma em ato próprio da Entidade Gestora do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF, com as suas respectivas tarifas.

Art. 2º

As tarifas do modo rodoviário do Serviço Básico do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal passam a vigorar com os seguintes valores:

I

as linhas classificadas como "Urbana 1 (U-1)" e "Urbana 3 (U-3)" passam de R$ 2,25 (dois reais e vinte e cinco centavos) para R$ 2,50 ( dois reais e cinquenta centavos);

II

as linhas classificadas como "Metropolitana 1 (M-1)", "Metropolitana 3 (M-3)" e "Urbana 2 (U-2)" passam de R$ 3,00 (três reais) para R$ 3,50 (três reais e cinquenta centavos);

III

as linhas classificadas como "Metropolitana 2 (M-2)" passam de R$ 4,00 (quatro reais) para R$ 5,00 (cinco reais).

Art. 3º

A tarifa do modo metroviário do Serviço Básico do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - METRÔ/DF passa a vigorar com o valor único de R$ 5,00 (cinco reais).

Art. 4º

As tarifas relativas ao Serviço de Transporte Público Complementar Rural - STPCR passam a vigorar com os seguintes valores:

I

as linhas de R$ 3,00 (três reais) passam para R$ 3,50 (três reais e cinquenta centavos);

II

as linhas de R$ 3,00 (três reais) passam para R$ 3,50 (três reais e cinquenta centavos);

III

as linhas de R$ 3,00 (três reais) passam para R$ 3,50 (três reais e cinquenta centavos);

IV

as linhas de R$ 4,00 (quatro reais) passam para R$ 5,00 (cinco reais).

Art. 5º

A tarifa relativa à linha 113 - Executivo Aeroporto Internacional de Brasília, operada pela Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília Ltda. - TCB, passa de R$ 10,00 (dez reais) para R$ 12,00 (doze reais).

Art. 6º

Fixa-se o percentual a que se refere o artigo 2º da Lei n.º 445, de 14 de maio de 1993 em zero.

Art. 7º

Os créditos de vale transporte adquiridos até a entrada em vigor deste Decreto terão validade de 30 (trinta) dias a contar dessa data.

Art. 8º

Este Decreto entrará em vigor à 0h00 (zero hora) do dia 02 de janeiro de 2017.

Art. 9º

Revoga-se o Decreto n.º 36.762, de 18 de setembro de 2015, e demais disposições em contrário.


129º da República e 57º de Brasília RODRIGO ROLLEMBERG

Decreto do Distrito Federal nº 37940 de 30 de Dezembro de 2016 | JurisHand AI Vade Mecum