Decreto do Distrito Federal nº 37753 de 01 de Novembro de 2016
Declara de interesse público os projetos e as obras de Centros de Triagem de Materiais Reutilizáveis e Recicláveis, e disciplina os procedimentos e prazos previstos no art. 30, da Lei nº 2.105, de 08 de outubro de 1998, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do art. 30, da Lei 2.105, de 24 de janeiro de 1998 e incisos VII e XXVI do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 1º de novembro de 2016
Ficam declarados de interesse público, nos termos do inciso II, do art. 30, da Lei nº 2.105, de 08 de outubro de 1998, os projetos e as obras dos Centros de Triagem de Materiais Reutilizáveis e Recicláveis localizados nos endereços abaixo indicados:
L4 Sul, Avenida das nações, Lote nº 5, Setor de Áreas Isoladas Sul, Asa Sul, Região Administrativa do Plano Piloto - RA I;
Os projetos e obras previstos no art. 1º deste Decreto devem ser submetidos aos seguintes procedimentos, prazos e parâmetros específicos, a serem observados pela Central de Aprovação de Projetos, da Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação do Distrito Federal:
os parâmetros de segurança estabelecidos pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF;
os parâmetros de acessibilidade indicados na NBR 9050/2015, da ABNT, na Lei nº 2.105/1998 e no Decreto nº 19.915/1998.
O Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF terá o prazo de 5 dias úteis para proceder à análise dos parâmetros de segurança, contados a partir do recebimento do projeto.
As obras e ações referentes às edificações dos Centros de Triagem de Materiais Reutilizáveis e Recicláveis referidos no art. 1º deste Decreto que forem realizadas em terrenos que já contenham edificações terão seus projetos analisados de forma independente dos pré-existentes.
No informativo de aprovação e respectivo Alvará de Construção deverá constar apenas a área de construção da edificação das Unidades dos Centros de Triagem de Materiais Reutilizáveis e Recicláveis.
A Carta de Habite-se da respectiva edificação será emitida em separado, nos termos do artigo 59, da Lei nº 2.105, de 08 de outubro de 1998.
Para emissão do Alvará de Construção nos espaços fundiários que alojarem os Centros de Triagem de Materiais Reutilizáveis e Recicláveis referidos no art. 1º deste Decreto, o Requerente deverá apresentar documento que lhe ateste a propriedade ou a cessão legal do imóvel, a qualquer título, nos termos do artigo 11, da Lei nº 2.105, de 08 de outubro de 1998.
Para os efeitos deste Decreto, fica dispensado o recolhimento das seguintes taxas incidentes nos projetos e obras relativos aos Centros de Triagem de Materiais Reutilizáveis e Recicláveis:
Taxa de Execução de Obras, nos termos do artigo 27, inciso I, da Lei Complementar nº 783, de 30 de outubro de 2008;
Taxa de Análise de Projeto de Prevenção e Combate a Incêndio, nos termos do artigo 4º, da Lei nº 630, de 22 de dezembro de 1993 e artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 369, de 19 de fevereiro de 2001.
A efetivação do benefício de que trata este artigo se dará na forma do regulamento, mediante requerimento acompanhado de documentação comprobatória.
128º da República e 57º de Brasília RODRIGO ROLLEMBERG