Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 37753 de 01 de Novembro de 2016
Declara de interesse público os projetos e as obras de Centros de Triagem de Materiais Reutilizáveis e Recicláveis, e disciplina os procedimentos e prazos previstos no art. 30, da Lei nº 2.105, de 08 de outubro de 1998, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Para os efeitos deste Decreto, fica dispensado o recolhimento das seguintes taxas incidentes nos projetos e obras relativos aos Centros de Triagem de Materiais Reutilizáveis e Recicláveis:
I
Taxa de Execução de Obras, nos termos do artigo 27, inciso I, da Lei Complementar nº 783, de 30 de outubro de 2008;
II
Taxa de Análise de Projeto de Prevenção e Combate a Incêndio, nos termos do artigo 4º, da Lei nº 630, de 22 de dezembro de 1993 e artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 369, de 19 de fevereiro de 2001.
Parágrafo único
A efetivação do benefício de que trata este artigo se dará na forma do regulamento, mediante requerimento acompanhado de documentação comprobatória.