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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 37753 de 01 de Novembro de 2016

Declara de interesse público os projetos e as obras de Centros de Triagem de Materiais Reutilizáveis e Recicláveis, e disciplina os procedimentos e prazos previstos no art. 30, da Lei nº 2.105, de 08 de outubro de 1998, e dá outras providências.

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Art. 5º

Para os efeitos deste Decreto, fica dispensado o recolhimento das seguintes taxas incidentes nos projetos e obras relativos aos Centros de Triagem de Materiais Reutilizáveis e Recicláveis:

I

Taxa de Execução de Obras, nos termos do artigo 27, inciso I, da Lei Complementar nº 783, de 30 de outubro de 2008;

II

Taxa de Análise de Projeto de Prevenção e Combate a Incêndio, nos termos do artigo 4º, da Lei nº 630, de 22 de dezembro de 1993 e artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 369, de 19 de fevereiro de 2001.

Parágrafo único

A efetivação do benefício de que trata este artigo se dará na forma do regulamento, mediante requerimento acompanhado de documentação comprobatória.