Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 37753 de 01 de Novembro de 2016
Declara de interesse público os projetos e as obras de Centros de Triagem de Materiais Reutilizáveis e Recicláveis, e disciplina os procedimentos e prazos previstos no art. 30, da Lei nº 2.105, de 08 de outubro de 1998, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os projetos e obras previstos no art. 1º deste Decreto devem ser submetidos aos seguintes procedimentos, prazos e parâmetros específicos, a serem observados pela Central de Aprovação de Projetos, da Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação do Distrito Federal:
§ 1º
Para a análise e visto dos projetos e obras de que trata o art. 1º deve ser considerado:
I
os parâmetros de segurança estabelecidos pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF;
II
os parâmetros de acessibilidade indicados na NBR 9050/2015, da ABNT, na Lei nº 2.105/1998 e no Decreto nº 19.915/1998.
§ 2º
O Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF terá o prazo de 5 dias úteis para proceder à análise dos parâmetros de segurança, contados a partir do recebimento do projeto.