Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 37753 de 01 de Novembro de 2016
Declara de interesse público os projetos e as obras de Centros de Triagem de Materiais Reutilizáveis e Recicláveis, e disciplina os procedimentos e prazos previstos no art. 30, da Lei nº 2.105, de 08 de outubro de 1998, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As obras e ações referentes às edificações dos Centros de Triagem de Materiais Reutilizáveis e Recicláveis referidos no art. 1º deste Decreto que forem realizadas em terrenos que já contenham edificações terão seus projetos analisados de forma independente dos pré-existentes.
§ 1º
No informativo de aprovação e respectivo Alvará de Construção deverá constar apenas a área de construção da edificação das Unidades dos Centros de Triagem de Materiais Reutilizáveis e Recicláveis.
§ 2º
A Carta de Habite-se da respectiva edificação será emitida em separado, nos termos do artigo 59, da Lei nº 2.105, de 08 de outubro de 1998.