Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 37753 de 01 de Novembro de 2016

Declara de interesse público os projetos e as obras de Centros de Triagem de Materiais Reutilizáveis e Recicláveis, e disciplina os procedimentos e prazos previstos no art. 30, da Lei nº 2.105, de 08 de outubro de 1998, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

As obras e ações referentes às edificações dos Centros de Triagem de Materiais Reutilizáveis e Recicláveis referidos no art. 1º deste Decreto que forem realizadas em terrenos que já contenham edificações terão seus projetos analisados de forma independente dos pré-existentes.

§ 1º

No informativo de aprovação e respectivo Alvará de Construção deverá constar apenas a área de construção da edificação das Unidades dos Centros de Triagem de Materiais Reutilizáveis e Recicláveis.

§ 2º

A Carta de Habite-se da respectiva edificação será emitida em separado, nos termos do artigo 59, da Lei nº 2.105, de 08 de outubro de 1998.