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Decreto do Distrito Federal nº 37610 de 06 de Setembro de 2016

Altera os artigos 2º, IX e X, 3º, 4º, 7º, 8º, 29, 33, parágrafo único, 38, 42 e 54, do Decreto nº 34.023, de 10 de dezembro de 2012, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, consoante as disposições do Decreto nº 36.561, de 19 de junho de 2015, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 14 de setembro de 2016 128º da República e 57º de Brasília RODRIGO ROLLEMBERG


Art. 1º

O Art. 2º, IX e X, do Decreto nº 34.023, de 10 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º

(...) (...)

IX

Readaptação Funcional: é o conjunto de medidas que visa ao aproveitamento compulsório do servidor, portador de inaptidão e/ou restrições acima de 12 (meses) meses, ou definitivas em atividade laborativa anteriormente exercida; (...)

X

Restrição Laborativa: é o procedimento que autoriza a redução do rol permanente de atividades inerentes ao cargo ocupado, em decorrência de restrições de saúde apresentadas pelo servidor, desde que mantido o núcleo básico do cargo, por período de até 12 (doze) meses, podendo ser realizada pelo médico do trabalho ou médico perito e, a partir desse período, pela Comissão Permanente de Readaptação Fundacional;

Art. 2º

O art. 3º do Decreto nº 34.023, de 10 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º

Quando da nomeação em cargo público, a relação dos exames complementares laboratoriais, radiológicos, entre outros, será estabelecida pela Medicina do Trabalho, da Subsaúde/SEPLAG, cabendo ao médico examinador solicitar, quando julgar necessário, outros exames complementares ou pareceres técnico-científicos especializados.

§ 1º

Fica a cargo do candidato providenciar a realização dos exames solicitados, no período formulado no art. 17, §1º, da Lei Complementar nº 840/2011.

§ 2º

Os exames serão entregues por ocasião do exame médico admissional na Medicina do Trabalho, da Subsaúde/SEPLAG, que emitirá conclusão de aptidão ou inaptidão para o cargo.

§ 3º

Da decisão médica que concluir pela inaptidão temporária ou definitiva para o exercício do cargo, caberá recurso à junta médica, com efeito suspensivo.

§ 4º

O prazo para a posse pode ser prorrogado nos termos do art. 17 da Lei Complementar nº 840/2011.

Art. 3º

O Art. 4º do Decreto nº 34.023, de 10 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º

O atestado de comparecimento será apresentado quando o servidor tiver necessidade de afastamento do trabalho para comparecer a consulta com profissional de saúde, bem como para realização de exames complementares e/ou laboratoriais, por necessidade de própria saúde ou para acompanhamento de cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consanguíneo ou afim até o segundo grau civil.

§ 1º

A apresentação de atestado de comparecimento para acompanhamento de familiar somente será aceita para servidores com vínculo efetivo.

§ 2º

A ausência do servidor para comparecimento a consulta com profissional de saúde, para a realização de exames, bem como para acompanhamento de familiar, não corresponde a incapacidade laborativa.

§ 3º

O atestado ou declaração de comparecimento não gera licença, sendo somente justificativa de afastamento, que se restringe ao turno no qual o servidor foi atendido, devendo ser entregue à chefia imediata.

§ 4º

Serão aceitos até 12 (doze) atestados de comparecimento no período correspondente ao exercício do ano civil.

§ 5º

Nos casos em que, em função do comparecimento de que trata o caput, houver a indicação de atividade terapêutica complementar, devidamente comprovada mediante apresentação de relatório médico, esta deverá ser realizada fora do horário de expediente.

§ 6º

Caso seja devidamente justificada a impossibilidade de realizar a atividade terapêutica referida no parágrafo anterior fora do horário de expediente, o período em que esta será realizada ficará a critério da chefia imediata.

§ 7º

A chefia imediata fica obrigada a proceder ao devido registro do atestado de comparecimento junto à frequência do servidor, sob pena de responder administrativamente por sua omissão, sem prejuízo das demais sanções penais e cíveis aplicáveis ao caso concreto.

§ 8º

Os atestados de comparecimento presentados por servidores que, por força de lei ou normativo, não se submetem a registro de frequência deverão ser encaminhados à autoridade de gestão de pessoas para que esta proceda ao devido registro.

§ 9º

Os atestados emitidos pelas unidades de atendimento da Subsaúde/SEPLAG, para o qual fora convocado, não estão sujeitos aos limites fixados pelo §4º deste artigo.

Art. 4º

O art. 7º do Decreto nº 34.023, de 10 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7º

(...)

§ 3º

O servidor que se encontrar impossibilitado de comparecer à Subsaúde para homologação do atestado, no prazo determinado, poderá utilizar-se de terceiros para apresenta-lo, caso em que a Subsaúde decidirá a conduta a ser adotada no caso concreto.

§ 4º

Fica a Subsaúde/SEPLAG autorizada a excepcionar os procedimentos acima elencados quando, em instrumento próprio, acordar-se juntamente com a autoridade de gestão de pessoas a instalação de postos avançados em sua sede para recepcionar os servidores clientes.

Art. 5º

O art. 8º do Decreto nº 34.023, de 10 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 8º

Quaisquer atestados de até 03 (três) dias que forem encaminhados para homologação poderão ser dispensados da avaliação médica-pericial, a critério da Subsaúde/SEPLAG, podendo ser objeto de auditoria por parte de servidores ou equipe técnica formalmente designada pela autoridade de segurança e saúde no trabalho.

Art. 6º

O art. 29 do Decreto nº 34.023, de 10 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 29

A servidora gestante faz jus à licença maternidade pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar do dia do parto.

§ 1º

Mediante inspeção médico-pericial a licença de que trata o caput poderá ser antecipada em até 28 (vinte e oito) dias antes do parto.

§ 2º

Fica dispensada da apreciação por perícia médica quando houver comprovação de registro da criança em cartório de registro civil, bastando, para tanto, anexar à folha de ponto cópia autenticada da certidão de nascimento da criança, ou envio do mesmo à Gestão de Pessoas.

§ 3º

Em caso de aborto, comprovado em Perícia Médica Oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado, a partir da data do evento.

§ 4º

Em caso de natimorto, de nascimento com vida seguido de óbito (nativivo), ou de óbito da criança durante o período de licença maternidade, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado, a partir da data do evento. Após decorridos os trinta dias, a servidora deverá ser avaliada por Perícia Médica Oficial.

Art. 7º

O art. 33, parágrafo único, do Decreto nº 34.023, de 10 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 33

(...)

Parágrafo único

Comprovada por junta médica oficial a necessidade de licença por período superior a cento e oitenta dias, a licença será sem remuneração ou subsídio, observado o disposto no caput.

Art. 8º

O art. 38 do Decreto nº 34.023, de 10 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 38

O Programa de Readaptação Funcional será desenvolvido por equipe multidisciplinar composta por médico, Assistente Social, Psicólogos e outros profissionais afins.

Art. 9º

O art. 42 do Decreto nº 34.023, de 10 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 42

É assegurado ao servidor público que tenha cônjuge, companheiro ou dependente com deficiência, horário especial de serviço, independentemente da compensação de horário, obedecido o disposto em lei.

§ 1º

O pedido de concessão deste benefício será examinado em processo administrativo individual, por Junta Médica Oficial, e será instruído com os documentos comprobatórios do grau de parentesco, juntamente com a documentação médica assistencial da pessoa com deficiência.

§ 2º

Faz-se também necessária a comprovação da necessidade do atendimento especial à pessoa com deficiência, que seja incompatível com o horário de trabalho do servidor, mediante parecer técnico fornecido pela instituição que estiver prestando o atendimento.

§ 3º

Do processo deverão constar pronunciamento da chefia imediata do servidor e laudo da Junta Médica Oficial, bem como parecer conclusivo do Setor de Gestão de Pessoas.

§ 4º

Nos casos de que trata o caput, a redução de carga horária é de até 20% (vinte por cento) da jornada de trabalho.

Art. 10

O art. 54 do Decreto nº 34.023, de 10 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 54

O pagamento dos adicionais será suspenso quando cessar o risco ou o servidor for afastado do local ou atividade que deu origem à concessão, inclusive nos afastamentos previstos no art. 165, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, desde que superiores a 30 dias.

Art. 11

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12

Revogam-se as disposições em contrário.


(*) Republicado por ter sido encaminhado com incorreção no original, publicado no DODF nº 170, de 08 de setembro de 2016, página 03.

Decreto do Distrito Federal nº 37610 de 06 de Setembro de 2016