Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 37610 de 06 de Setembro de 2016
Altera os artigos 2º, IX e X, 3º, 4º, 7º, 8º, 29, 33, parágrafo único, 38, 42 e 54, do Decreto nº 34.023, de 10 de dezembro de 2012, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
(...) (...)
IX
Readaptação Funcional: é o conjunto de medidas que visa ao aproveitamento compulsório do servidor, portador de inaptidão e/ou restrições acima de 12 (meses) meses, ou definitivas em atividade laborativa anteriormente exercida; (...)
X
Restrição Laborativa: é o procedimento que autoriza a redução do rol permanente de atividades inerentes ao cargo ocupado, em decorrência de restrições de saúde apresentadas pelo servidor, desde que mantido o núcleo básico do cargo, por período de até 12 (doze) meses, podendo ser realizada pelo médico do trabalho ou médico perito e, a partir desse período, pela Comissão Permanente de Readaptação Fundacional;
Art. 2º
O art. 3º do Decreto nº 34.023, de 10 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: