Artigo 29, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 37610 de 06 de Setembro de 2016
Altera os artigos 2º, IX e X, 3º, 4º, 7º, 8º, 29, 33, parágrafo único, 38, 42 e 54, do Decreto nº 34.023, de 10 de dezembro de 2012, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 29
A servidora gestante faz jus à licença maternidade pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar do dia do parto.
§ 1º
Mediante inspeção médico-pericial a licença de que trata o caput poderá ser antecipada em até 28 (vinte e oito) dias antes do parto.
§ 2º
Fica dispensada da apreciação por perícia médica quando houver comprovação de registro da criança em cartório de registro civil, bastando, para tanto, anexar à folha de ponto cópia autenticada da certidão de nascimento da criança, ou envio do mesmo à Gestão de Pessoas.
§ 3º
Em caso de aborto, comprovado em Perícia Médica Oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado, a partir da data do evento.
§ 4º
Em caso de natimorto, de nascimento com vida seguido de óbito (nativivo), ou de óbito da criança durante o período de licença maternidade, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado, a partir da data do evento. Após decorridos os trinta dias, a servidora deverá ser avaliada por Perícia Médica Oficial.