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Artigo 8º do Decreto do Distrito Federal nº 37610 de 06 de Setembro de 2016

Altera os artigos 2º, IX e X, 3º, 4º, 7º, 8º, 29, 33, parágrafo único, 38, 42 e 54, do Decreto nº 34.023, de 10 de dezembro de 2012, e dá outras providências.

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Art. 8º

Quaisquer atestados de até 03 (três) dias que forem encaminhados para homologação poderão ser dispensados da avaliação médica-pericial, a critério da Subsaúde/SEPLAG, podendo ser objeto de auditoria por parte de servidores ou equipe técnica formalmente designada pela autoridade de segurança e saúde no trabalho.

Art. 8º

O art. 38 do Decreto nº 34.023, de 10 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: