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Artigo 3º, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 37610 de 06 de Setembro de 2016

Altera os artigos 2º, IX e X, 3º, 4º, 7º, 8º, 29, 33, parágrafo único, 38, 42 e 54, do Decreto nº 34.023, de 10 de dezembro de 2012, e dá outras providências.

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Art. 3º

Quando da nomeação em cargo público, a relação dos exames complementares laboratoriais, radiológicos, entre outros, será estabelecida pela Medicina do Trabalho, da Subsaúde/SEPLAG, cabendo ao médico examinador solicitar, quando julgar necessário, outros exames complementares ou pareceres técnico-científicos especializados.

§ 1º

Fica a cargo do candidato providenciar a realização dos exames solicitados, no período formulado no art. 17, §1º, da Lei Complementar nº 840/2011.

§ 2º

Os exames serão entregues por ocasião do exame médico admissional na Medicina do Trabalho, da Subsaúde/SEPLAG, que emitirá conclusão de aptidão ou inaptidão para o cargo.

§ 3º

Da decisão médica que concluir pela inaptidão temporária ou definitiva para o exercício do cargo, caberá recurso à junta médica, com efeito suspensivo.

§ 4º

O prazo para a posse pode ser prorrogado nos termos do art. 17 da Lei Complementar nº 840/2011.