Artigo 33, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 37610 de 06 de Setembro de 2016
Altera os artigos 2º, IX e X, 3º, 4º, 7º, 8º, 29, 33, parágrafo único, 38, 42 e 54, do Decreto nº 34.023, de 10 de dezembro de 2012, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 33
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Parágrafo único
Comprovada por junta médica oficial a necessidade de licença por período superior a cento e oitenta dias, a licença será sem remuneração ou subsídio, observado o disposto no caput.