Artigo 4º, Parágrafo 9 do Decreto do Distrito Federal nº 37610 de 06 de Setembro de 2016
Altera os artigos 2º, IX e X, 3º, 4º, 7º, 8º, 29, 33, parágrafo único, 38, 42 e 54, do Decreto nº 34.023, de 10 de dezembro de 2012, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O atestado de comparecimento será apresentado quando o servidor tiver necessidade de afastamento do trabalho para comparecer a consulta com profissional de saúde, bem como para realização de exames complementares e/ou laboratoriais, por necessidade de própria saúde ou para acompanhamento de cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consanguíneo ou afim até o segundo grau civil.
§ 1º
A apresentação de atestado de comparecimento para acompanhamento de familiar somente será aceita para servidores com vínculo efetivo.
§ 2º
A ausência do servidor para comparecimento a consulta com profissional de saúde, para a realização de exames, bem como para acompanhamento de familiar, não corresponde a incapacidade laborativa.
§ 3º
O atestado ou declaração de comparecimento não gera licença, sendo somente justificativa de afastamento, que se restringe ao turno no qual o servidor foi atendido, devendo ser entregue à chefia imediata.
§ 4º
Serão aceitos até 12 (doze) atestados de comparecimento no período correspondente ao exercício do ano civil.
§ 5º
Nos casos em que, em função do comparecimento de que trata o caput, houver a indicação de atividade terapêutica complementar, devidamente comprovada mediante apresentação de relatório médico, esta deverá ser realizada fora do horário de expediente.
§ 6º
Caso seja devidamente justificada a impossibilidade de realizar a atividade terapêutica referida no parágrafo anterior fora do horário de expediente, o período em que esta será realizada ficará a critério da chefia imediata.
§ 7º
A chefia imediata fica obrigada a proceder ao devido registro do atestado de comparecimento junto à frequência do servidor, sob pena de responder administrativamente por sua omissão, sem prejuízo das demais sanções penais e cíveis aplicáveis ao caso concreto.
§ 8º
Os atestados de comparecimento presentados por servidores que, por força de lei ou normativo, não se submetem a registro de frequência deverão ser encaminhados à autoridade de gestão de pessoas para que esta proceda ao devido registro.
§ 9º
Os atestados emitidos pelas unidades de atendimento da Subsaúde/SEPLAG, para o qual fora convocado, não estão sujeitos aos limites fixados pelo §4º deste artigo.