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Decreto do Distrito Federal nº 37428 de 22 de Junho de 2016

Declara de interesse público os projetos e as obras dos Centros de Educação da 1ª Infância - CEPI, disciplina os procedimentos e prazos previstos no art. 30 da Lei nº 2.105, de 8 de outubro de 1998, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos XXVI e XXVII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 22 de junho de 2016.


Art. 1º

Ficam declarados de interesse público, nos termos do inciso II do art. 30 da Lei nº 2.105, de 8 de outubro de 1998, os projetos e as obras dos Centros de Educação da 1ª Infância - CEPI localizados nos endereços abaixo indicados:

I

Rua 18, Lote 01, Vila Telebrasília, Região Administrativa do Plano Piloto - RA I;

II

Rua Primavera, Lote 46, Vila DVO, Região Administrativa do Gama - RA II;

III

Entrequadra 01/02, Área Especial, Setor Norte, Região Administrativa do Gama - RA II;

IV

Entrequadra 05/11, Área Especial F, Setor Sul, Região Administrativa do Gama - RA II;

V

Quadra 10, Área Especial 05, Setor Sul, Região Administrativa do Gama - RA II;

VI

Área Especial 18, Setor J Norte, Região Administrativa de Taguatinga - RA III;

VII

EQNL 9/11, Setor L Norte, Região Administrativa de Taguatinga - RA III;

VIII

Setor QSE/QSF, Área Especial 14, Região Administrativa de Taguatinga - RA III;

IX

Quadra 01, Conjunto 01, Área Especial 01, Vila DNOCS, Região Administrativa de Sobradinho - RA V;

X

Condomínio Estancia IV, Setor Residencial Mestre D'Armas, Região Administrativa de Planaltina - RA VI;

XI

Quadra 23, Área Especial 06, Expansão do Setor Residencial Leste, Região Administrativa de Planaltina - RA VI;

XII

Quadra 07, Conjunto F, Lote 01, Região Administrativa do Paranoá - RA VII;

XIII

3ª Avenida, Área Especial 04, Região Administrativa do Núcleo Bandeira - RA VIII;

XIV

QNO 18, Conjunto B, Ceilândia Norte, Região Administrativa de Ceilândia - RA IX;

XV

QNP 11, Área Especial, Ceilândia Norte, Região Administrativa de Ceilândia - RA IX;

XVI

QNN 12, Lote B, Ceilândia Sul, Região Administrativa de Ceilândia - RA IX;

XVII

QNP 05, Área Especial, Região Administrativa de Ceilândia - RA IX;

XVIII

EQNP 08/12, Área Especial, Região Administrativa de Ceilândia - RA IX;

XIX

Quadra 17/19, Lote A, Guará II, Região Administrativa do Guará - RA X;

XX

Quadra 217, Lote 02, Subcentro Oeste, Região Administrativa de Samambaia - RA XII;

XXI

QS 425, Área Especial 01, Região Administrativa de Samambaia - RA XII;

XXII

QS 605, Área Especial 01, Região Administrativa de Samambaia - RA XII;

XXIII

QN 401, Área Especial 01, Região Administrativa de Samambaia - RA XII;

XXIV

EQ 215/315, Lote B, Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII;

XXV

CL 201, Lote 01-A, Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII;

XXVI

Quadra 109, Conjunto 07, Lote 01, Região Administrativa do Recanto das Emas - RA XV;

XXVII

Quadra 112, Conjunto 05, Lote A, Região Administrativa do Recanto das Emas - RA XV;

XXVIII

Quadra 201, Conjunto 13, Lote 01, Região Administrativa do Recanto das Emas - RA XV;

XXIX

QN 09, Área Especial 02, Região Administrativa do Riacho Fundo I - RA XVII;

XXX

Quadra 208, Lote 01, Praça Sabiá, Região Administrativa de Águas Claras - RA XX;

XXXI

Quadra 104, Lote 02, Praça Tiziu, Região Administrativa de Águas Claras - RA XX;

XXXII

QN 07, C, Área Especial 01, Região Administrativa do Riacho Fundo II - RA XXI;

XXXIII

Núcleo Rural Vargem Bonita, Região Administrativa do Park Way - RA XXIV;

XXXIV

Quadra 07, Área Especial 01, Setor Oeste, Região Administrativa do SCIA/Estrutural - RA XXV;

XXXV

Quadra 03, Área Especial 02, Setor Leste, Região Administrativa do SCIA/Estrutural - RA XXV.

XXXVI

Entrequadra 500/700 - AE 02 - Entre o Córrego Taguatinga e a QNP 36, Região Administrativa de Ceilândia - RA IX. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 38936 de 15/03/2018)

Art. 2º

Ficam recepcionados pelo Distrito Federal, nos termos do Decreto nº 35.104, de 24 de janeiro de 2014, que acrescentou o art. 16-B ao Decreto nº 19.915, de 17 de dezembro de 1998, os projetos padronizados de arquitetura, de fundação, de cálculo estrutural, de instalações prediais e de prevenção e combate a incêndio, elaborados e doados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, destinados à construção e reforma dos Centros de Educação da 1ª Infância - CEPI.

Art. 3º

Os projetos e obras previstos no art. 2º deste Decreto serão submetidos aos seguintes procedimentos, prazos e parâmetros específicos:

I

o procedimento de visto é de competência das respectivas Administrações Regionais ou da Central de Aprovação de Projetos da Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação;

II

na análise dos projetos e obras de que trata o inciso I deste artigo serão considerados apenas:

a

os parâmetros de segurança estabelecidos pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF;

b

os parâmetros de acessibilidade indicados na NBR 9050/2015, da ABNT, na Lei nº 2.105, de 24 de janeiro de 1998 e na sua regulamentação.

§ 1º

Os órgãos referidos no inciso I deste artigo apreciarão o pedido de vista no prazo de 5 dias úteis, contados a partir do seu recebimento.

§ 2º

O Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF terá o prazo de 5 dias úteis para proceder a análise dos parâmetros de segurança, contados a partir do recebimento do projeto.

Art. 4º

As obras e ações referentes às edificações dos Centros de Educação da 1ª Infância - CEPI que forem realizadas em terrenos que já contenham edificações terão seus projetos analisados de forma independente dos pré-existentes.

§ 1º

No informativo de aprovação e respectivo Alvará de Construção deve constar apenas a área de construção da edificação das Unidades de Educação Infantil.

§ 2º

A Carta de Habite-se da respectiva edificação será emitida em separado, nos termos do art. 59, da Lei nº 2.105, de 8 de outubro de 1998.

Art. 5º

Para emissão do alvará de construção nos espaços fundiários que alojarem os Centros de Educação da 1ª Infância - CEPI, a propriedade será comprovada mediante apresentação de certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, em nome de qualquer órgão ou entidade integrante da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal e, quando for o caso, de qualquer documento que ateste a cessão do imóvel, a qualquer título, à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, nos termos do art. 11 da Lei nº 2.105, de 8 de outubro de 1998.

Art. 6º

Para os efeitos deste Decreto, a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal fica dispensada do recolhimento das seguintes taxas incidentes nos projetos e obras relativos às Unidades de Educação Infantil:

I

Taxa de Execução de Obras, nos termos do art. 27, I, da Lei Complementar nº 783, de 30 de outubro de 2008;

II

Taxa de Análise de Projeto de Prevenção e Combate a Incêndio, nos termos do art. 4º da Lei nº 630, de 22 de dezembro de 1993 e art. 1º, I, da Lei Complementar nº 369, de 19 de fevereiro de 2001.

Art. 7º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º

Revogam-se as disposições em contrário.


128º da República e 57º de Brasília RODRIGO ROLLEMBERG ___________________ (*) Republicado por ter sido encaminhado com incorreções no original, publicado no DODF nº 119, de 23 de junho de 2016, páginas 2 e 3.

Decreto do Distrito Federal nº 37428 de 22 de Junho de 2016