Decreto do Distrito Federal nº 37428 de 22 de Junho de 2016
Declara de interesse público os projetos e as obras dos Centros de Educação da 1ª Infância - CEPI, disciplina os procedimentos e prazos previstos no art. 30 da Lei nº 2.105, de 8 de outubro de 1998, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos XXVI e XXVII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 22 de junho de 2016.
Ficam declarados de interesse público, nos termos do inciso II do art. 30 da Lei nº 2.105, de 8 de outubro de 1998, os projetos e as obras dos Centros de Educação da 1ª Infância - CEPI localizados nos endereços abaixo indicados:
Condomínio Estancia IV, Setor Residencial Mestre D'Armas, Região Administrativa de Planaltina - RA VI;
Quadra 23, Área Especial 06, Expansão do Setor Residencial Leste, Região Administrativa de Planaltina - RA VI;
Entrequadra 500/700 - AE 02 - Entre o Córrego Taguatinga e a QNP 36, Região Administrativa de Ceilândia - RA IX. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 38936 de 15/03/2018)
Ficam recepcionados pelo Distrito Federal, nos termos do Decreto nº 35.104, de 24 de janeiro de 2014, que acrescentou o art. 16-B ao Decreto nº 19.915, de 17 de dezembro de 1998, os projetos padronizados de arquitetura, de fundação, de cálculo estrutural, de instalações prediais e de prevenção e combate a incêndio, elaborados e doados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, destinados à construção e reforma dos Centros de Educação da 1ª Infância - CEPI.
Os projetos e obras previstos no art. 2º deste Decreto serão submetidos aos seguintes procedimentos, prazos e parâmetros específicos:
o procedimento de visto é de competência das respectivas Administrações Regionais ou da Central de Aprovação de Projetos da Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação;
os parâmetros de segurança estabelecidos pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF;
os parâmetros de acessibilidade indicados na NBR 9050/2015, da ABNT, na Lei nº 2.105, de 24 de janeiro de 1998 e na sua regulamentação.
Os órgãos referidos no inciso I deste artigo apreciarão o pedido de vista no prazo de 5 dias úteis, contados a partir do seu recebimento.
O Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF terá o prazo de 5 dias úteis para proceder a análise dos parâmetros de segurança, contados a partir do recebimento do projeto.
As obras e ações referentes às edificações dos Centros de Educação da 1ª Infância - CEPI que forem realizadas em terrenos que já contenham edificações terão seus projetos analisados de forma independente dos pré-existentes.
No informativo de aprovação e respectivo Alvará de Construção deve constar apenas a área de construção da edificação das Unidades de Educação Infantil.
A Carta de Habite-se da respectiva edificação será emitida em separado, nos termos do art. 59, da Lei nº 2.105, de 8 de outubro de 1998.
Para emissão do alvará de construção nos espaços fundiários que alojarem os Centros de Educação da 1ª Infância - CEPI, a propriedade será comprovada mediante apresentação de certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, em nome de qualquer órgão ou entidade integrante da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal e, quando for o caso, de qualquer documento que ateste a cessão do imóvel, a qualquer título, à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, nos termos do art. 11 da Lei nº 2.105, de 8 de outubro de 1998.
Para os efeitos deste Decreto, a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal fica dispensada do recolhimento das seguintes taxas incidentes nos projetos e obras relativos às Unidades de Educação Infantil:
Taxa de Execução de Obras, nos termos do art. 27, I, da Lei Complementar nº 783, de 30 de outubro de 2008;
Taxa de Análise de Projeto de Prevenção e Combate a Incêndio, nos termos do art. 4º da Lei nº 630, de 22 de dezembro de 1993 e art. 1º, I, da Lei Complementar nº 369, de 19 de fevereiro de 2001.
128º da República e 57º de Brasília RODRIGO ROLLEMBERG ___________________ (*) Republicado por ter sido encaminhado com incorreções no original, publicado no DODF nº 119, de 23 de junho de 2016, páginas 2 e 3.