Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 37428 de 22 de Junho de 2016
Declara de interesse público os projetos e as obras dos Centros de Educação da 1ª Infância - CEPI, disciplina os procedimentos e prazos previstos no art. 30 da Lei nº 2.105, de 8 de outubro de 1998, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os projetos e obras previstos no art. 2º deste Decreto serão submetidos aos seguintes procedimentos, prazos e parâmetros específicos:
I
o procedimento de visto é de competência das respectivas Administrações Regionais ou da Central de Aprovação de Projetos da Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação;
II
na análise dos projetos e obras de que trata o inciso I deste artigo serão considerados apenas:
a
os parâmetros de segurança estabelecidos pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF;
b
os parâmetros de acessibilidade indicados na NBR 9050/2015, da ABNT, na Lei nº 2.105, de 24 de janeiro de 1998 e na sua regulamentação.
§ 1º
Os órgãos referidos no inciso I deste artigo apreciarão o pedido de vista no prazo de 5 dias úteis, contados a partir do seu recebimento.
§ 2º
O Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF terá o prazo de 5 dias úteis para proceder a análise dos parâmetros de segurança, contados a partir do recebimento do projeto.