Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 37428 de 22 de Junho de 2016
Declara de interesse público os projetos e as obras dos Centros de Educação da 1ª Infância - CEPI, disciplina os procedimentos e prazos previstos no art. 30 da Lei nº 2.105, de 8 de outubro de 1998, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Para emissão do alvará de construção nos espaços fundiários que alojarem os Centros de Educação da 1ª Infância - CEPI, a propriedade será comprovada mediante apresentação de certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, em nome de qualquer órgão ou entidade integrante da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal e, quando for o caso, de qualquer documento que ateste a cessão do imóvel, a qualquer título, à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, nos termos do art. 11 da Lei nº 2.105, de 8 de outubro de 1998.