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Artigo 3º, Inciso II, Alínea b do Decreto do Distrito Federal nº 37428 de 22 de Junho de 2016

Declara de interesse público os projetos e as obras dos Centros de Educação da 1ª Infância - CEPI, disciplina os procedimentos e prazos previstos no art. 30 da Lei nº 2.105, de 8 de outubro de 1998, e dá outras providências.

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Art. 3º

Os projetos e obras previstos no art. 2º deste Decreto serão submetidos aos seguintes procedimentos, prazos e parâmetros específicos:

I

o procedimento de visto é de competência das respectivas Administrações Regionais ou da Central de Aprovação de Projetos da Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação;

II

na análise dos projetos e obras de que trata o inciso I deste artigo serão considerados apenas:

a

os parâmetros de segurança estabelecidos pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF;

b

os parâmetros de acessibilidade indicados na NBR 9050/2015, da ABNT, na Lei nº 2.105, de 24 de janeiro de 1998 e na sua regulamentação.

§ 1º

Os órgãos referidos no inciso I deste artigo apreciarão o pedido de vista no prazo de 5 dias úteis, contados a partir do seu recebimento.

§ 2º

O Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF terá o prazo de 5 dias úteis para proceder a análise dos parâmetros de segurança, contados a partir do recebimento do projeto.

Art. 3º, II, b do Decreto do Distrito Federal 37428 /2016