JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 37428 de 22 de Junho de 2016

Declara de interesse público os projetos e as obras dos Centros de Educação da 1ª Infância - CEPI, disciplina os procedimentos e prazos previstos no art. 30 da Lei nº 2.105, de 8 de outubro de 1998, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

As obras e ações referentes às edificações dos Centros de Educação da 1ª Infância - CEPI que forem realizadas em terrenos que já contenham edificações terão seus projetos analisados de forma independente dos pré-existentes.

§ 1º

No informativo de aprovação e respectivo Alvará de Construção deve constar apenas a área de construção da edificação das Unidades de Educação Infantil.

§ 2º

A Carta de Habite-se da respectiva edificação será emitida em separado, nos termos do art. 59, da Lei nº 2.105, de 8 de outubro de 1998.

Art. 4º do Decreto do Distrito Federal 37428 /2016