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Artigo 6º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 37428 de 22 de Junho de 2016

Declara de interesse público os projetos e as obras dos Centros de Educação da 1ª Infância - CEPI, disciplina os procedimentos e prazos previstos no art. 30 da Lei nº 2.105, de 8 de outubro de 1998, e dá outras providências.

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Art. 6º

Para os efeitos deste Decreto, a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal fica dispensada do recolhimento das seguintes taxas incidentes nos projetos e obras relativos às Unidades de Educação Infantil:

I

Taxa de Execução de Obras, nos termos do art. 27, I, da Lei Complementar nº 783, de 30 de outubro de 2008;

II

Taxa de Análise de Projeto de Prevenção e Combate a Incêndio, nos termos do art. 4º da Lei nº 630, de 22 de dezembro de 1993 e art. 1º, I, da Lei Complementar nº 369, de 19 de fevereiro de 2001.

Art. 6º, II do Decreto do Distrito Federal 37428 /2016