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Decreto do Distrito Federal nº 37305 de 02 de Maio de 2016

Constitui Grupo de Trabalho para acompanhar e oferecer apoio técnico aos projetos de parcerias público-privadas, concessões de serviços públicos, permissões de serviços públicos, arrendamento de bens públicos e concessões de direito real de uso no âmbito da Administração Pública direta do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 02 de maio de 2016


Art. 1º

Fica constituído Grupo de Trabalho com competência para acompanhar e oferecer apoio técnico aos projetos de parcerias público-privadas, concessões de serviços públicos, permissões de serviços públicos, arrendamento de bens públicos e concessões de direito real de uso no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal.

Art. 2º

O Grupo de Trabalho é composto por 2 representantes, sendo 1 titular e 1 suplente, dos seguintes órgãos:

I

Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal;

II

Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal;

III

Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais do Distrito Federal;

IV

Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Distrito Federal;

V

Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação do Distrito Federal;

VI

Agência de Fiscalização - AGEFIS;

VII

Consultoria Jurídica do Distrito Federal

VIII

Procuradoria-Geral do Distrito Federal;

IX

Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP.

§ 1º

A coordenação dos trabalhos e demais atividades desenvolvidas pelo Grupo de Trabalho será exercida pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.

§ 2º

O Grupo de Trabalho deverá se reunir semanalmente ou mediante convocação extraordinária, em local e horário definido pelo coordenador. §3º O Grupo de Trabalho pode convidar representantes de órgãos governamentais, nãogovernamentais e especialistas para participar dos trabalhos com a finalidade de realizar consultas ou receber o assessoramento em atividades específicas.

Art. 3º

Os titulares dos órgãos elencados no art. 2º devem definir e indicar os respectivos representantes à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, no prazo de 5 dias, a contar da publicação deste decreto.

Art. 4º

O Grupo de Trabalho pode constituir subgrupos de trabalho com o objetivo de:

I

realizar estudos, discussões e elaborar propostas em temas específicos previamente definidos pelo Grupo de Trabalho;

II

analisar contribuições de agentes públicos ou privados.

§ 1º

A coordenação dos trabalhos e demais atividades desenvolvidas pelo subgrupo será exercida por membro escolhido pelo representante da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, que deverá encaminhar ao Grupo de Trabalho as proposições formuladas para deliberação.

§ 2º

O coordenador do subgrupo pode solicitar a órgãos governamentais estudos ou assessoramento em atividades específicas.

Art. 5º

O Grupo de Trabalho tem o prazo de 180 dias para executar suas atividades.

Parágrafo único

O prazo de funcionamento do Grupo de Trabalho pode ser prorrogado, por igual período, por ato do representante da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.

Art. 6º

A participação nas atividades do grupo de trabalho é considerada serviço público relevante, não remunerado.

Art. 7º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º

Revogam-se as disposições em contrário.


128° da República e 57° de Brasília RODRIGO ROLLEMBERG

Decreto do Distrito Federal nº 37305 de 02 de Maio de 2016