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Artigo 4º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 37305 de 02 de Maio de 2016

Constitui Grupo de Trabalho para acompanhar e oferecer apoio técnico aos projetos de parcerias público-privadas, concessões de serviços públicos, permissões de serviços públicos, arrendamento de bens públicos e concessões de direito real de uso no âmbito da Administração Pública direta do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 4º

O Grupo de Trabalho pode constituir subgrupos de trabalho com o objetivo de:

I

realizar estudos, discussões e elaborar propostas em temas específicos previamente definidos pelo Grupo de Trabalho;

II

analisar contribuições de agentes públicos ou privados.

§ 1º

A coordenação dos trabalhos e demais atividades desenvolvidas pelo subgrupo será exercida por membro escolhido pelo representante da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, que deverá encaminhar ao Grupo de Trabalho as proposições formuladas para deliberação.

§ 2º

O coordenador do subgrupo pode solicitar a órgãos governamentais estudos ou assessoramento em atividades específicas.

Art. 4º, II do Decreto do Distrito Federal 37305 /2016