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Decreto do Distrito Federal nº 37124 de 17 de Fevereiro de 2016

Cria o Comitê Gestor do Sistema Socioeducativo do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 17 de fevereiro de 2016.


Art. 1º

Fica criado, no âmbito do Distrito Federal, o Comitê Gestor do Sistema Socioeducativo do Distrito Federal, com o objetivo de planejar e executar ações intersetoriais concernentes ao Sistema Socioeducativo do Distrito Federal, tendo em vista os princípios elencados na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 e na Lei 12.594, de 18 de janeiro de 2012.

Parágrafo único

Caberá ao Comitê acompanhar a execução do Plano de Atendimento Socioeducativo do Distrito Federal.

Art. 2º

O Comitê será constituído por um representante, titular e suplente, dos órgãos e entidades do Distrito Federal:

I

Secretaria de Estado de Políticas para Crianças, Adolescentes e Juventude do Distrito Federal

II

Secretaria de Estado de Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos do Distrito Federal

III

Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal

IV

Secretaria de Estado de Educação, Esporte e Lazer do Distrito Federal

V

Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal

VI

Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal

VII

Secretaria de Estado de Segurança Pública e da Paz Social do Distrito Federal

VIII

Secretaria de Estado de Mobilidade do Distrito Federal

IX

Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal

X

Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais do Distrito Federal

XI

Defensoria Pública

XII

Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente- CDCA/DF

XIII

Conselho de Assistência Social - CAS/DF

XIV

Unidades de Internação de Menores Infratores existentes no Distrito Federal

XV

Delegacia Especial de Proteção à Criança e ao Adolescente, e

XVI

Conselho Tutelar.

§ 1º

A Coordenação do Comitê será exercida pelo Secretário de Estado de Estado de Políticas para Crianças, Adolescentes e Juventude do Distrito Federal.

§ 2º

Os membros do Comitê serão designados mediante indicação dos dirigentes máximos dos órgãos e entidades neles representados no prazo de 48 horas, contadas da publicação deste Decreto.

§ 3º

Fica facultado à Vara de Execução de Medidas do Socioeducativo e ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios a indicação de representantes para integrar o Comitê.

Art. 3º

O Comitê poderá:

I

constituir grupos de trabalho e subcomissões sobre temas específicos, e

II

convidar profissionais de notório saber na matéria ou especialistas de outros órgãos ou entidades e da sociedade civil para prestar assessoria às suas atividades.

Art. 4º

Caberá à Secretaria de Estado de Políticas para Crianças, Adolescentes e Juventude do Distrito Federal prover o apoio administrativo e os meios necessários à execução das atividades do Comitê Gestor do Sistema Socioeducativo.

Art. 5º

A participação no Comitê será considerada prestação de serviço público relevante e não remunerada.

Art. 6º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 33.258, de 10 de outubro de 2011.


128º da República e 56º de Brasília RODRIGO ROLLEMBERG

Decreto do Distrito Federal nº 37124 de 17 de Fevereiro de 2016