Decreto do Distrito Federal nº 37124 de 17 de Fevereiro de 2016
Cria o Comitê Gestor do Sistema Socioeducativo do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 17 de fevereiro de 2016.
Fica criado, no âmbito do Distrito Federal, o Comitê Gestor do Sistema Socioeducativo do Distrito Federal, com o objetivo de planejar e executar ações intersetoriais concernentes ao Sistema Socioeducativo do Distrito Federal, tendo em vista os princípios elencados na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 e na Lei 12.594, de 18 de janeiro de 2012.
Caberá ao Comitê acompanhar a execução do Plano de Atendimento Socioeducativo do Distrito Federal.
O Comitê será constituído por um representante, titular e suplente, dos órgãos e entidades do Distrito Federal:
Secretaria de Estado de Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos do Distrito Federal
A Coordenação do Comitê será exercida pelo Secretário de Estado de Estado de Políticas para Crianças, Adolescentes e Juventude do Distrito Federal.
Os membros do Comitê serão designados mediante indicação dos dirigentes máximos dos órgãos e entidades neles representados no prazo de 48 horas, contadas da publicação deste Decreto.
Fica facultado à Vara de Execução de Medidas do Socioeducativo e ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios a indicação de representantes para integrar o Comitê.
convidar profissionais de notório saber na matéria ou especialistas de outros órgãos ou entidades e da sociedade civil para prestar assessoria às suas atividades.
Caberá à Secretaria de Estado de Políticas para Crianças, Adolescentes e Juventude do Distrito Federal prover o apoio administrativo e os meios necessários à execução das atividades do Comitê Gestor do Sistema Socioeducativo.
A participação no Comitê será considerada prestação de serviço público relevante e não remunerada.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 33.258, de 10 de outubro de 2011.
128º da República e 56º de Brasília RODRIGO ROLLEMBERG