Decreto do Distrito Federal nº 37036 de 30 de Dezembro de 2015
Institui Grupo de Trabalho do Marco Regulatório do Terceiro Setor no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 30 de dezembro de 2015.
Fica instituído o Grupo de Trabalho do Marco Regulatório do Terceiro Setor no Distrito Federal com a finalidade de debater e elaborar proposta de norma para regulamentar a aplicação da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, para a celebração de parcerias voluntárias entre os órgãos da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal com as organizações da sociedade civil.
O Grupo de Trabalho que trata o artigo anterior será composto por 2 membros indicados pelos titulares dos seguintes órgãos e entidades do Distrito Federal:
Secretaria de Estado de Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos;
Podem ser convidados para compor o Grupo de Trabalho, com indicação de um representante, as seguintes entidades e fóruns da sociedade civil:
SINTBREF - Sindicato dos Empregados em Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas do Distrito Federal.
O Grupo de Trabalho pode convidar representantes de organismos governamentais, não governamentais e especialistas para participar dos trabalhos, com a finalidade de realizar consultas ou receber o assessoramento de atividades específicas.
Cabe à Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais a coordenação geral do Grupo de Trabalho e a designação dos representantes indicados na forma do art. 2º.
A participação no Grupo de Trabalho não é remunerada, sendo considerada de relevante interesse público.
Findado o prazo, o Grupo de Trabalho deve apresentar o relatório circunstanciado das razões que motivam e fundamentam as definições a serem propostas a elaboração da norma para a regulamentação a que se refere o art. 1º deste Decreto.
O prazo de que trata o caput pode ser prorrogado por igual período por meio de ato do Secretário de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais do Distrito Federal.
128º da República e 56º de Brasília. RODRIGO ROLLEMBERG