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Artigo 2º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 37036 de 30 de Dezembro de 2015

Institui Grupo de Trabalho do Marco Regulatório do Terceiro Setor no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 2º

O Grupo de Trabalho que trata o artigo anterior será composto por 2 membros indicados pelos titulares dos seguintes órgãos e entidades do Distrito Federal:

I

Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais;

II

Secretaria de Estado de Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos;

III

Secretaria de Estado de Educação, Esporte e Lazer;

IV

Secretaria de Estado de Saúde;

V

Secretaria de Estado de Cultura;

VI

Secretaria de Estado de Economia, Desenvolvimento Sustentável e Turismo;

VII

Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania;

VIII

Secretaria de Estado de Políticas para Crianças, Adolescentes e Juventude;

IX

Secretaria de Estado de Fazenda;

X

Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão;

XI

Controladoria-Geral do Distrito Federal;

XII

Procuradoria-Geral do Distrito Federal.

§ 1º

Podem ser convidados para compor o Grupo de Trabalho, com indicação de um representante, as seguintes entidades e fóruns da sociedade civil:

I

Conselho de Entidades de Promoção e Assistência Social (CEPAS);

II

DF em Movimento;

III

Fórum de Defesa dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes do Distrito Federal;

IV

Fórum de Aprendizagem do Distrito Federal;

V

Fórum de Economia Solidária do Distrito Federal e Entorno;

VI

Fórum de Entidades Sociais de São Sebastião;

VII

Fórum de Erradicação do Trabalho Infantil no Distrito Federal;

VIII

Rede Entre Nós de Atenção à Pessoa com Deficiência;

IX

Rede Social Serrana;

X

SINTBREF - Sindicato dos Empregados em Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas do Distrito Federal.

§ 2º

O Grupo de Trabalho pode convidar representantes de organismos governamentais, não governamentais e especialistas para participar dos trabalhos, com a finalidade de realizar consultas ou receber o assessoramento de atividades específicas.

Art. 2º, I do Decreto do Distrito Federal 37036 /2015