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Artigo 2º, Inciso VI do Decreto do Distrito Federal nº 37036 de 30 de Dezembro de 2015

Institui Grupo de Trabalho do Marco Regulatório do Terceiro Setor no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 2º

O Grupo de Trabalho que trata o artigo anterior será composto por 2 membros indicados pelos titulares dos seguintes órgãos e entidades do Distrito Federal:

I

Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais;

II

Secretaria de Estado de Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos;

III

Secretaria de Estado de Educação, Esporte e Lazer;

IV

Secretaria de Estado de Saúde;

V

Secretaria de Estado de Cultura;

VI

Secretaria de Estado de Economia, Desenvolvimento Sustentável e Turismo;

VII

Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania;

VIII

Secretaria de Estado de Políticas para Crianças, Adolescentes e Juventude;

IX

Secretaria de Estado de Fazenda;

X

Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão;

XI

Controladoria-Geral do Distrito Federal;

XII

Procuradoria-Geral do Distrito Federal.

§ 1º

Podem ser convidados para compor o Grupo de Trabalho, com indicação de um representante, as seguintes entidades e fóruns da sociedade civil:

I

Conselho de Entidades de Promoção e Assistência Social (CEPAS);

II

DF em Movimento;

III

Fórum de Defesa dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes do Distrito Federal;

IV

Fórum de Aprendizagem do Distrito Federal;

V

Fórum de Economia Solidária do Distrito Federal e Entorno;

VI

Fórum de Entidades Sociais de São Sebastião;

VII

Fórum de Erradicação do Trabalho Infantil no Distrito Federal;

VIII

Rede Entre Nós de Atenção à Pessoa com Deficiência;

IX

Rede Social Serrana;

X

SINTBREF - Sindicato dos Empregados em Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas do Distrito Federal.

§ 2º

O Grupo de Trabalho pode convidar representantes de organismos governamentais, não governamentais e especialistas para participar dos trabalhos, com a finalidade de realizar consultas ou receber o assessoramento de atividades específicas.

Art. 2º, VI do Decreto do Distrito Federal 37036 /2015