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Decreto do Distrito Federal nº 370 de 19 de Novembro de 1964

O Prefeito do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art, 47 da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960,

DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasilia, 19 de novembro de 1964.


Art. 1º

A Consultoria Juridica, órgão de Assessoramento Juridico do Prefeito do Distrito Federal e a este diretamente subordinado é exercida pelo Consultor Jurídico.

Art. 2º

Compete à Consultoria Juridica:

I

emitir parecer sôbre matéria juridica que lhe seja encaminhada pelo Prefeito ou pelas demais autoridades administrativas, através da Chefia do Gabinete;

II

prestar, quando lhe fôr solicitado por órgão da administração direta ou indireta, assistência juridica em assuntos administrativos relevantes;

III

elaborar minutas de mensagens, projetos de lei e decretos;

IV

organizar os serviços de sua Secretaria

Art. 3º

O Consultor Juridico será auxiliado no desempenho de suas atribuições por 2 (dois) assessores.

Art. 4º

Os serviços administrativos da Consultoria Jurídicaserão executados por tuna Secretaria, com a seguinte lotação: 1 (um) chefe de secretaria; 2 (dois) oficiais de administração; 2 (dois) escreventes datilógrafos; e, 1 (um) contÍnuo.

Art. 5º

A Secretaria compete:

I

registrar e controlar o andamento de papéis na Consultoria:

II

encaminhar ao Consultor Juridico todo o expediente dirigido à Consultoria;

III

preparar os atos relativos a pessoal, que não esteja afeto à Secretaria-Geral de Administração;

IV

promover, mediante previa autorização do ConsultorJuridico, a publicação do expediente e dos pareceres da Consultoria;

V

prestar informações aos interessados sobre a tramitação dos processos;

VI

providenciar a aquisição de material;

VII

executar todo o serviço administrativo, especialmenteo de datilografia;

VIII

organizar a escala de férias de seus servidores.

Art. 6º

A Consultoria Juridica disporá. de biblioteca especializada, com seçoes de legislação, doutrina e jurisprudência.

Parágrafo único

- A Classificação de leis, obras doutrinárias,pareceres, acórdãos sera feita pelos assessores, que se incumbirão, também, da confecção e permanente atualização dos respectivos fichários.

Art. 7º

Ficam criados na Consultoria Juridica as seguintes funções em comissão: N.° Denominação Símbolo 2 Assessores FC-4 1 Chefe de Secretaria FC-7

Art. 8º

A Secretaria-Geral de Administração tomara as providências necessárias à remoção dos servidores não aproveitados nesta reestruturação da Consultoria Jurídica.

Art. 9º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


PLÍNIO CANTANHEDE PREFEITO

Decreto do Distrito Federal nº 370 de 19 de Novembro de 1964