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Artigo 8º do Decreto do Distrito Federal nº 370 de 19 de Novembro de 1964

O Prefeito do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art, 47 da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960,

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Art. 8º

A Secretaria-Geral de Administração tomara as providências necessárias à remoção dos servidores não aproveitados nesta reestruturação da Consultoria Jurídica.

Art. 8º do Decreto do Distrito Federal 370 /1964