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Decreto do Distrito Federal nº 36762 de 18 de Setembro de 2015

Fixa tarifas para os modos rodoviário e metroviário do Serviço Básico do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, considerando os estudos técnicos constante do processo administrativo nº 090.006.808/2015, bem como a diferença entre as tarifas usuário e técnica, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

As linhas do modo rodoviário do Serviço Básico do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal são classificadas, segundo suas características predominantes, em:

I

Urbanas – 1 (U-1);

II

Urbanas – 2 (U-2);

III

Urbanas – 3 (U-3);

IV

Metropolitanas – 1 (M-1);

V

Metropolitanas – 2 (M-2);

VI

Metropolitanas – 3 (M-3).

Parágrafo único

As linhas que compõem cada uma das classificações relacionadas nos incisos do "caput" serão discriminadas uma a uma em ato próprio da Entidade Gestora do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF, com as suas respectivas tarifas.

Art. 2º

As tarifas do modo rodoviário do Serviço Básico do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal passam a vigorar com os seguintes valores:

I

as linhas classificadas como "Urbana 1 (U-1)" e "Urbana 3 (U-3)" passam de R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos) para R$ 2,25 (dois reais e vinte e cinco centavos);

II

as linhas classificadas como "Metropolitana 1 (M-1)" e "Urbana 2 (U-2)" passam de R$ 2,00 (dois reais) para R$ 3,00 (três reais);

III

as linhas classificadas como "Metropolitana 3 (M-3)" passam de R$ 2,50 (dois reais e cinquenta centavos) para R$ 3,00 (três reais);

IV

as linhas classificadas como "Metropolitana 2 (M-2)" passam de R$ 3,00 (três reais) para R$ 4,00 (quatro reais).

Art. 3º

A tarifa do modo metroviário do Serviço Básico do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – METRÔ/DF passa a vigorar com o valor único de R$ 4,00 (quatro reais).

Art. 4º

As tarifas relativas ao Serviço de Transporte Público Coletivo por Transportadores Autônomos no Distrito Federal – STPC/TA passam a vigorar com os seguintes valores:

I

as linhas de R$ 2,00 (dois reais) passam para R$ 3,00 (três reais);

II

as linhas de R$ 2,30 (dois reais e trinta centavos) passam para R$ 3,00 (três reais);

III

as linhas de R$ 2,40 (dois reais e quarenta centavos) passam para R$ 3,00 (três reais);

IV

as linhas de R$ 3,00 (três reais) passam para R$ 4,00 (quatro reais).

Art. 5º

As linhas alimentadoras das linhas expressas e paradoras, da modalidade Bus Rapid Transit – BRT, serão classificadas como Urbana 1 – (U-1) – internas curtas.

Art. 6º

A tarifa relativa à Linha 113 – Executivo Aeroporto Internacional de Brasília, operada pela Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília Ltda. – TCB, passa de R$ 8,00 (oito reais) para R$ 10,00 (dez reais).

Art. 7º

Fixa-se o percentual a que se refere o artigo 2º da Lei nº 445, de 14 de maio de 1993 em zero.

Art. 8º

Os créditos de vale transporte adquiridos até a entrada em vigor deste Decreto terão validade de 30 (trinta) dias a contar dessa data.

Art. 9º

Este Decreto entrará em vigor à 0h00 (zero hora) do dia 20 de setembro de 2015.

Art. 10

Revogam-se os Decretos n°s 26.501, de 29 de dezembro de 2005; 26.502, de 29 de dezembro de 2005; 28.087, de 2 de julho de 2007; 28.164, de 02 de agosto de 2007; 28.435, de 14 de novembro de 2007; 30.012, de 29 de janeiro de 2009 e 30.013, de 29 de janeiro de 2009 e demais disposições em contrário.


Decreto do Distrito Federal nº 36762 de 18 de Setembro de 2015