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Decreto do Distrito Federal nº 36348 de 30 de Janeiro de 2015

Dispõe sobre a Reestruturação do Comitê de Combate ao Uso Irregular do Solo, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

Fica restruturado o Comitê de Combate ao Uso Irregular do Solo, no âmbito da Administração Pública do Poder Executivo do Distrito Federal, com atribuição de desenvolver ações de prevenção, controle e erradicação das ocupações irregulares do solo e das áreas de proteção ambiental, no âmbito do território do Distrito federal.

Art. 2º

O Comitê de Combate ao Uso Irregular do Solo passa a ser composto pelos seguintes Órgãos:

I

Casa Civil da Governadoria do Distrito Federal - CACI;

II

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Humano e Social – SEDEHS

III

Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação – SEGTH;

IV

Secretaria de Estado de Meio Ambiente;

V

Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural

VI

Agência de Fiscalização do Distrito Federal – AGEFIS

VII

Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – BRASÍLIA AMBIENTAL.

VIII

Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - TERRACAP

IX

Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP

X

Subsecretaria da Ordem Pública e Social da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Paz Social- SUBSEOPS;

XI

Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB;

XII

Companhia Energética do Distrito Federal;

XIII

Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF;

XIV

Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF;

XV

Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU § 1º O Diretor-Presidente da AGEFIS coordenará o Comitê. § 2º O Diretor de Operações da AGEFIS e o Subsecretário da SUBSEOPS serão os Coordenadores Operacionais do Comitê. § 3º Os órgãos elencados no caput deverão encaminhar à Diretoria da AGEFIS, impreterivelmente no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de publicação deste Decreto, a indicação dos nomes do representante titular e respectivo suplente. § 4º O Comitê realizará reuniões ordinárias, mensalmente, para definir cronograma de ações. § 5º Os Coordenadores Operacionais do Comitê poderão convocar reuniões extraordinárias para tratar de ações emergenciais.

Art. 3º

Poderão ser convidados, para reuniões do Comitê, outros órgãos e entes da Administração Pública do Distrito Federal, de acordo com a necessidade e a tipificação das ações desenvolvidas.

Art. 4º

As ações de erradicação de ocupação irregular do solo são de execução ininterrupta pelos órgãos que compõem este Comitê.

§ único

Excepcionalmente, fora dos horários de expediente administrativo do Governo do Distrito Federal, a SUBSEOPS e a AGEFIS poderão acionar equipe de trabalho para atuação emergencial.

Art. 5º

A Chefia Adjunta de Comunicação Institucional e Interação Social da Casa Civil da Governadoria do Distrito Federal deverá realizar campanhas publicitárias periódicas visando a coibir o uso irregular do solo no âmbito do Distrito Federal.

Art. 6º

Estão proibidas novas instalações de redes e ligações de energia e água em novas áreas de parcelamento irregular do solo no Distrito Federal.

Art. 7º

Após a publicação deste Decreto, a Agência de Fiscalização do Distrito Federal editará, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, Portaria estabelecendo procedimentos operacionais para o Comitê.

Art. 8º

As empresas concessionárias de fornecimento de água e energia do Governo do Distrito Federal e os demais Órgãos da Administração Pública do Distrito Federal deverão viabilizar à SUBSEOPS e à Diretoria de Operação da AGEFIS o acesso às informações referentes à identificação do responsável pelas ocupações situadas nos condomínios irregulares.

Art. 9º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

Art. 10

Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 32.898, de 03 de maio de 2011.


Decreto do Distrito Federal nº 36348 de 30 de Janeiro de 2015