Decreto do Distrito Federal nº 35676 de 28 de Julho de 2014
Fixa tarifa para o serviço de táxi do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto nos artigos 40, 41, 42 e 64, da Lei nº 5.323, de 07 de março de 2014, e considerando o que consta no Processo nº 0090-000205/2014, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Ficam fixados os seguintes valores para as tarifas do Serviço de Transporte Individual de Passageiros ou Bens (táxi) do Distrito Federal:
Ficam fixados os seguintes parâmetros para a implantação da fração de incremento, cujo valor é de R$ 0,245 (vinte e quatro milésimos de real):
78,72 m (setenta e oito metros e setenta e dois centímetros), para a distância percorrida na bandeira II;
31,66 s (trinta e um segundos e sessenta e seis centésimos), para o tempo de hora parada decorrido em qualquer bandeira.
Fica fixado em 10 km/h (dez quilômetros por hora) a velocidade de transição entre as tarifas horária e quilométrica.
Os permissionários terão o prazo de 90 (noventa) dias para aferir os taxímetros, conforme calendário estabelecido pela Secretaria de Estado de transportes do Distrito Federal.
Em conformidade com o Art. 64, da Lei nº 5.323, de 07 de março de 2014, ficam reajustadas as multas aplicadas aos infratores do Serviço de táxis, passando a vigorar os seguintes valores: