JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 35676 de 28 de Julho de 2014

Fixa tarifa para o serviço de táxi do Distrito Federal e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Ficam fixados os seguintes parâmetros para a implantação da fração de incremento, cujo valor é de R$ 0,245 (vinte e quatro milésimos de real):

I

100,00 m (cem metros), para a distância percorrida na bandeira I;

II

78,72 m (setenta e oito metros e setenta e dois centímetros), para a distância percorrida na bandeira II;

III

31,66 s (trinta e um segundos e sessenta e seis centésimos), para o tempo de hora parada decorrido em qualquer bandeira.