Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 35676 de 28 de Julho de 2014
Fixa tarifa para o serviço de táxi do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 5º
Em conformidade com o Art. 64, da Lei nº 5.323, de 07 de março de 2014, ficam reajustadas as multas aplicadas aos infratores do Serviço de táxis, passando a vigorar os seguintes valores:
I
Multa do Grupo A = R$ 151,14 (cento e cinquenta e um reais e quatorze centavos);
II
Multa do Grupo B = R$ 344,37 (trezentos e quarenta e quatro reais e trinta e sete centavos);
III
Multa do Grupo C = R$ 395,30 (trezentos e noventa e cinco reais e trinta centavos);
IV
Multa do Grupo D = R$ 864,40 (oitocentos e sessenta e quatro reais e quarenta centavos).