JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 5º, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 35676 de 28 de Julho de 2014

Fixa tarifa para o serviço de táxi do Distrito Federal e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

Em conformidade com o Art. 64, da Lei nº 5.323, de 07 de março de 2014, ficam reajustadas as multas aplicadas aos infratores do Serviço de táxis, passando a vigorar os seguintes valores:

I

Multa do Grupo A = R$ 151,14 (cento e cinquenta e um reais e quatorze centavos);

II

Multa do Grupo B = R$ 344,37 (trezentos e quarenta e quatro reais e trinta e sete centavos);

III

Multa do Grupo C = R$ 395,30 (trezentos e noventa e cinco reais e trinta centavos);

IV

Multa do Grupo D = R$ 864,40 (oitocentos e sessenta e quatro reais e quarenta centavos).