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Decreto do Distrito Federal nº 34842 de 14 de Novembro de 2013

Institui Grupo de Trabalho para a realizar estudos com vistas a subsidiar políticas públicas que possibilitem a regularidade de empresários em Áreas de Desenvolvimento Econômico, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 14 de novembro de 2013.


Art. 1º

Fica instituído Grupo de Trabalho para a realizar estudos com vistas a subsidiar políticas públicas que possibilitem a regularidade de empresários em Áreas de Desenvolvimento Econômico, no que tange à normatização do refinanciamento de taxas de ocupações e de parcelas da compra do imóvel, a revisão de normativo relativo à inadimplência de impostos, a migração para o Pró DF II e a infraestrutura Áreas de Desenvolvimento Econômico.

Parágrafo único

Caberá ao Grupo de Trabalho, em até 90 (noventa) dias, a contar da publicação do presente:

I

Analisar a legislação e os normativos pertinentes, em vigor;

II

Solicitar junto aos órgãos competentes Distritais, Estaduais e Federais as informações que julgar necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto; III- Buscar subsídios em outras unidades da Federação, se for o caso;

IV

Apresentar a proposta de normatização prevista neste Art. 1º; e

V

Reunir-se para o cumprimento do presente Decreto, com a confecção de ata de todas as reuniões.

Art. 2º

O Grupo de Trabalho será composto por representantes (titular e suplente) com notório conhecimento e com poder de decisão da matéria em estudo e/ou debate, dos seguintes órgãos e entidades do Governo do Distrito Federal:

I

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal;

II

Secretaria de Estado da Micro e Pequena Empresa e Economia Solidária do Distrito Federal;

III

Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal;

IV

Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal;

V

Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal – TERRACAP;

VI

Banco de Brasília – BRB;

VII

Procuradoria Geral do Distrito Federal;

VIII

Federação das Associações de Micro e Pequenas Empresas do Distrito Federal e Entorno – FAMICRO.

Parágrafo único

Caso necessário ao regular desenvolvimento dos trabalhos poderão ser incluídos novos membros.

Art. 3º

A Coordenação ficará a cargo da Secretaria de Estado da Micro e Pequena Empresa e Economia Solidária do Distrito Federal.

Art. 4º

A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante e não remunerado.

Art. 5º

Cada órgão deverá indicar seu representante em até 05 (cinco) dias úteis a partir da publicação deste Decreto.

Art. 6º

A Coordenação do Grupo de Trabalho apresentará ao Governador do Distrito Federal, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação deste decreto, o resultado dos trabalhos do objeto do presente Decreto.

Art. 7º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º

Revogam-se as disposições em contrário.


125º da República e 54º de Brasília AGNELO QUEIROZ

Decreto do Distrito Federal nº 34842 de 14 de Novembro de 2013