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Decreto do Distrito Federal nº 34387 de 22 de Maio de 2013

Institui a Câmara Setorial da Cadeia Produtiva de Aves do Distrito Federal – C-AVES/DF

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 100, incisos X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 22 de maio de 2013.


Art. 1º

Fica instituída a Câmara Setorial da Cadeia Produtiva de Aves do Distrito Federal – C- -AVES/DF, órgão consultivo do Governo do Distrito Federal, vinculado a Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal-Seagri/DF, que tem como objetivo debater, acompanhar ações e apresentar proposições relacionadas ao desenvolvimento da avicultura no Distrito Federal.

Art. 2º

A Câmara Setorial da Cadeia Produtiva de Aves do Distrito Federal – C-AVES/DF atuará sob a supervisão da Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal e será composta por representantes dos seguintes órgãos públicos e entidades:

I

Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal;

II

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal;

III

Secretaria de Estado de meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal;

IV

Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Distrito Federal – SFA/DF;

V

Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal – EmATER/DF;

VI

Sindicato dos Criadores de Aves do Distrito Federal – Sindiaves;

VII

Associação dos Avicultores do Planalto Central - Aviplac;

VIII

Cooperativa dos Produtores Brasil Cerrado – COOPERATIVA BRASIL CERRADO;

IX

União Brasileira de Avicultura - UBABEF;

X

Serviço Nacional de Aprendizado Rural do Distrito Federal – SENAR/DF;

XI

Banco de Brasília S/A;

XII

Banco do Brasil S/A;

XIII

Credibrasília Cooperativa de Crédito Rural Ltda.

Art. 3º

Os titulares dos órgãos e entidades enumerados no art. 2º indicarão seus representantes para compor a Câmara Setorial da Cadeia Produtiva de Aves do Distrito Federal – C-AVES/DF, os quais serão designados por ato do Secretário de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - Seagri/DF.

Art. 4º

Os membros da Câmara Setorial da Cadeia Produtiva de Aves do Distrito Federal – C-AVES/DF elegerão um Presidente, oriundo preferencialmente do setor privado, que será designado por ato do Secretário de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal-Seagri/DF, para exercer mandato de 02 (dois) anos.

Parágrafo único

Por decisão da maioria dos membros da Câmara, a qualquer tempo, poderá ser solicitada a substituição do Presidente da Câmara ao Secretário de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - Seagri/DF.

Art. 5º

A Câmara Setorial da Cadeia Produtiva de Aves do Distrito Federal – C-AVES/DF terá um Secretário, advindo de órgão ou entidade do setor público, designado pelo Secretário de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal-Seagri/DF.

Art. 6º

Os membros da Câmara Setorial da Cadeia Produtiva de Aves do Distrito Federal – C- -AVES/DF deverão elaborar o regimento interno, no prazo de noventa dias, contados da data de publicação deste Decreto.

Art. 7º

A Câmara Setorial da Câmara Setorial da Cadeia Produtiva de Aves do Distrito Federal – C-AVES/DF poderá convidar outros órgãos e entidades para participar de seus trabalhos.

Art. 8º

A participação dos membros na Câmara Setorial da Cadeia Produtiva de Aves do Distrito Federal – C-AVES/DF é considerada serviço público relevante, não podendo ser remunerado a qualquer título.

Art. 9º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


125º da República e 54º de Brasília AGNELO QUEIROZ

Decreto do Distrito Federal nº 34387 de 22 de Maio de 2013