Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 34387 de 22 de Maio de 2013
Institui a Câmara Setorial da Cadeia Produtiva de Aves do Distrito Federal – C-AVES/DF
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os membros da Câmara Setorial da Cadeia Produtiva de Aves do Distrito Federal – C-AVES/DF elegerão um Presidente, oriundo preferencialmente do setor privado, que será designado por ato do Secretário de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal-Seagri/DF, para exercer mandato de 02 (dois) anos.
Parágrafo único
Por decisão da maioria dos membros da Câmara, a qualquer tempo, poderá ser solicitada a substituição do Presidente da Câmara ao Secretário de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - Seagri/DF.