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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 34387 de 22 de Maio de 2013

Institui a Câmara Setorial da Cadeia Produtiva de Aves do Distrito Federal – C-AVES/DF

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Art. 4º

Os membros da Câmara Setorial da Cadeia Produtiva de Aves do Distrito Federal – C-AVES/DF elegerão um Presidente, oriundo preferencialmente do setor privado, que será designado por ato do Secretário de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal-Seagri/DF, para exercer mandato de 02 (dois) anos.

Parágrafo único

Por decisão da maioria dos membros da Câmara, a qualquer tempo, poderá ser solicitada a substituição do Presidente da Câmara ao Secretário de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - Seagri/DF.