Decreto do Distrito Federal nº 34223 de 20 de Março de 2013
Fixa tarifa para o serviço de táxi do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto nos arts. 35 a 38 da Lei nº 4.056, de 13 de dezembro de 2007, e o que consta no Processo 0090.001.511/2012, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 20 de março de 2013.
As tarifas do Serviço de Transporte Individual de Passageiros ou Bens (táxi) do Distrito Federal passam a vigorar de acordo com os valores previstos neste artigo:
Ficam fixados os seguintes parâmetros para a implantação da fração de incremento, cujo valor passa a ser de R$ 0,22 (vinte e dois centavos):
78,72 m (setenta e oito metros e setenta e dois centímetros), para a distância percorrida na bandeira;
32,36 s (trinta e dois segundos e trinta e seis centésimos), para o tempo de hora parada decorrido em qualquer bandeira.
A velocidade de transição entre as tarifas horárias e quilométrica passa a ser de 10 km/h (dez quilômetros por hora).
Os permissionários terão o prazo de 30 (trinta) dias para aferir os taxímetros, de acordo com o calendário estabelecido pela Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal.
Em conformidade com o art. 73 da Lei nº 4.056, de 13 de dezembro de 2007, ficam reajustadas as multas aplicadas aos infratores do Serviço de Táxis, passando a vigorar os seguintes valores:
125º da República e 53º de Brasília AGNELO QUEIROZ