Artigo 5º, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 34223 de 20 de Março de 2013
Fixa tarifa para o serviço de táxi do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Em conformidade com o art. 73 da Lei nº 4.056, de 13 de dezembro de 2007, ficam reajustadas as multas aplicadas aos infratores do Serviço de Táxis, passando a vigorar os seguintes valores:
I
Multa do Grupo A = R$ 136,80 (cento e trinta e seis reais e oitenta centavos);
II
Multa do Grupo B = R$ 311,70 (trezentos e onze reais e setenta centavos);
III
Multa do Grupo C = R$ 357,80 (trezentos e cinquenta e sete reais e oitenta centavos);
IV
Multa do Grupo D = R$ 782,40 (setecentos e oitenta e dois reais e quarenta centavos).