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Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 34223 de 20 de Março de 2013

Fixa tarifa para o serviço de táxi do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 4º

Os permissionários terão o prazo de 30 (trinta) dias para aferir os taxímetros, de acordo com o calendário estabelecido pela Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal.

Art. 4º do Decreto do Distrito Federal 34223 de 20 de Março de 2013