Artigo 1º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 34223 de 20 de Março de 2013
Fixa tarifa para o serviço de táxi do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As tarifas do Serviço de Transporte Individual de Passageiros ou Bens (táxi) do Distrito Federal passam a vigorar de acordo com os valores previstos neste artigo:
I
R$ 4,08 (quatro reais e oito centavos), para a bandeirada;
II
R$ 2,22 (dois reais e vinte e dois centavos), para o quilômetro percorrido na bandeira I;
III
R$ 2,82 (dois reais e oitenta e dois centavos), para o quilômetro percorrido na bandeira II;
IV
R$ 24,70 (vinte e quatro reais e setenta centavos) para a hora parada.