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Artigo 1º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 34223 de 20 de Março de 2013

Fixa tarifa para o serviço de táxi do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 1º

As tarifas do Serviço de Transporte Individual de Passageiros ou Bens (táxi) do Distrito Federal passam a vigorar de acordo com os valores previstos neste artigo:

I

R$ 4,08 (quatro reais e oito centavos), para a bandeirada;

II

R$ 2,22 (dois reais e vinte e dois centavos), para o quilômetro percorrido na bandeira I;

III

R$ 2,82 (dois reais e oitenta e dois centavos), para o quilômetro percorrido na bandeira II;

IV

R$ 24,70 (vinte e quatro reais e setenta centavos) para a hora parada.

Art. 1º, I do Decreto do Distrito Federal 34223 de 20 de Março de 2013