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Artigo 5º, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 34223 de 20 de Março de 2013

Fixa tarifa para o serviço de táxi do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 5º

Em conformidade com o art. 73 da Lei nº 4.056, de 13 de dezembro de 2007, ficam reajustadas as multas aplicadas aos infratores do Serviço de Táxis, passando a vigorar os seguintes valores:

I

Multa do Grupo A = R$ 136,80 (cento e trinta e seis reais e oitenta centavos);

II

Multa do Grupo B = R$ 311,70 (trezentos e onze reais e setenta centavos);

III

Multa do Grupo C = R$ 357,80 (trezentos e cinquenta e sete reais e oitenta centavos);

IV

Multa do Grupo D = R$ 782,40 (setecentos e oitenta e dois reais e quarenta centavos).

Art. 5º, IV do Decreto do Distrito Federal 34223 de 20 de Março de 2013