Artigo 2º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 34223 de 20 de Março de 2013
Fixa tarifa para o serviço de táxi do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ficam fixados os seguintes parâmetros para a implantação da fração de incremento, cujo valor passa a ser de R$ 0,22 (vinte e dois centavos):
I
100,00 m (cem metros), para a distância percorrida na bandeira I;
II
78,72 m (setenta e oito metros e setenta e dois centímetros), para a distância percorrida na bandeira;
III
32,36 s (trinta e dois segundos e trinta e seis centésimos), para o tempo de hora parada decorrido em qualquer bandeira.