Decreto do Distrito Federal nº 34163 de 22 de Fevereiro de 2013
Dispõe sobre a assunção da prestação dos serviços de transporte público coletivo delegada e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos IV, VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o art. 30, inciso V, da Constituição Federal, bem como tendo em vista o art.336 e o art. 341, parágrafo único, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 22 de fevereiro de 2013.
Ficam revogadas as permissões outorgadas, bem como as autorizações precárias ou excepcionais para a prestação de serviços de transporte público coletivo, decorrentes do disposto no art. 1º do Decreto nº 33.556, de 1º de março de 2012, às seguintes empresas:
A Secretaria de Estado de Transportes e a Transporte Urbano do Distrito Federal – DFTRANS assumirão imediatamente os serviços de transporte público coletivo delegados de que trata o artigo anterior.
A Secretaria de Estado de Transportes e a Transporte Urbano do Distrito Federal - – DFTRANS ficam autorizadas, mediante ato conjunto dos seus titulares, a assumir provisoriamente o controle dos bens imóveis e móveis, do pessoal e das atividades necessárias e adequados à continuidade da prestação dos serviços, até o início da operação das novas concessões do serviço ou de contratações emergenciais.
A Transporte Urbano do Distrito Federal - DFTRANS, por intermédio do seu Diretor Geral, poderá requisitar, diretamente ao Secretário de Estado de Segurança Pública, à Polícia Militar doDistrito Federal, ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, à Polícia Civil do Distrito Federal e ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal o apoio necessário para efetivação de qualquer medida atinente à ocupação provisória de que trata o parágrafo anterior, inclusive para a escolta pessoal dos servidores envolvidos na operação.
A requisição de que trata o parágrafo anterior terá precedência sobre qualquer outra, devendo ser colocados à disposição da Transporte Urbano do Distrito Federal - DFTRANS os meios e pessoal necessários na forma em que requisitados.
O Secretário de Estado de Transportes e o Diretor Geral da Transporte Urbano do Distrito Federal – DFTRANS designarão comissão constituída por servidores públicos ocupantes de cargos efetivos ou em comissão, ou, ainda, empregados públicos, para assumir a gestão do serviço de que trata o presente Decreto, estipulando suas atribuições.
A Transporte Urbano do Distrito Federal – DFTRANS poderá celebrar cooperação técnica com a Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília Ltda. – TCB, para a consecução dos objetivos da assunção dos serviços de que trata o presente Decreto.
Fica declarada a situação de emergência para as operações decorrentes da assunção determinada por este Decreto.
Os valores tarifários arrecadados, quando da ocupação provisória, serão depositados em conta bancária específica, aberta pela Transporte Urbano do Distrito Federal – DFTRANS, e serão empregados exclusivamente no custeio das operações decorrentes da assunção dos serviços de que trata o presente Decreto.
Os valores tarifários arrecadados, quando da ocupação provisória, serão depositados em conta bancária específica, aberta pela Transporte Urbano do Distrito Federal – DFTRANS, e transferidos periodicamente ao tesouro do Distrito Federal, para pagamento exclusivamente dos gastos decorrentes da assunção dos serviços de que trata o presente Decreto. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 34318 de 25/04/2013)
Fica autorizada à Transporte Urbano do Distrito Federal – DFTRANS a utilização da receita arrecadada na operação dos serviços de transporte público coletivo de que trata este Decreto.
As despesas que não forem cobertas com a receita de que trata o caput deste artigo serão suportadas com dotação orçamentária da Transporte Urbano do Distrito Federal – DFTRANS.
125º da República e 53º de Brasília AGNELO QUEIROZ