Artigo 2º, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 34163 de 22 de Fevereiro de 2013
Dispõe sobre a assunção da prestação dos serviços de transporte público coletivo delegada e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Secretaria de Estado de Transportes e a Transporte Urbano do Distrito Federal – DFTRANS assumirão imediatamente os serviços de transporte público coletivo delegados de que trata o artigo anterior.
§ 1º
A Secretaria de Estado de Transportes e a Transporte Urbano do Distrito Federal - – DFTRANS ficam autorizadas, mediante ato conjunto dos seus titulares, a assumir provisoriamente o controle dos bens imóveis e móveis, do pessoal e das atividades necessárias e adequados à continuidade da prestação dos serviços, até o início da operação das novas concessões do serviço ou de contratações emergenciais.
§ 2º
A Transporte Urbano do Distrito Federal - DFTRANS, por intermédio do seu Diretor Geral, poderá requisitar, diretamente ao Secretário de Estado de Segurança Pública, à Polícia Militar doDistrito Federal, ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, à Polícia Civil do Distrito Federal e ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal o apoio necessário para efetivação de qualquer medida atinente à ocupação provisória de que trata o parágrafo anterior, inclusive para a escolta pessoal dos servidores envolvidos na operação.
§ 3º
A requisição de que trata o parágrafo anterior terá precedência sobre qualquer outra, devendo ser colocados à disposição da Transporte Urbano do Distrito Federal - DFTRANS os meios e pessoal necessários na forma em que requisitados.
§ 4º
O Secretário de Estado de Transportes e o Diretor Geral da Transporte Urbano do Distrito Federal – DFTRANS designarão comissão constituída por servidores públicos ocupantes de cargos efetivos ou em comissão, ou, ainda, empregados públicos, para assumir a gestão do serviço de que trata o presente Decreto, estipulando suas atribuições.
§ 5º
A Transporte Urbano do Distrito Federal – DFTRANS poderá celebrar cooperação técnica com a Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília Ltda. – TCB, para a consecução dos objetivos da assunção dos serviços de que trata o presente Decreto.
§ 6º
Fica declarada a situação de emergência para as operações decorrentes da assunção determinada por este Decreto.